DECISÃO Trata- se de agravo interposto por SAMER PEREZ TOSI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3217802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata- se de agravo interposto por SAMER PEREZ TOSI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n.
- Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts.
- 59 do CP, sustentando que a condenação teria se fundado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, que a prova seria insuficiente para a condenação, que a conduta deveria ser desclassificada e que a pena teria sido fixada de forma desproporcional.
- Postulou, ainda, a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata- se de agravo interposto por SAMER PEREZ TOSI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 1400237-34.2026.8.12.0000.
Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts. 155 e 386 do CPP e do art. 59 do CP, sustentando que a condenação teria se fundado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, que a prova seria insuficiente para a condenação, que a conduta deveria ser desclassificada e que a pena teria sido fixada de forma desproporcional. Postulou, ainda, a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 603/608), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 665/670).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 704/709).
É o relatório.
O presente agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.
As teses de violação do art. 155 do CPP e de atipicidade por insignificância carecem de prequestionamento: o acórdão recorrido, proferido em sede de revisão criminal, não as enfrentou - matérias que nem sequer foram suscitadas na petição inicial da revisão -, nem foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão. Incidem as Súmulas 356/STF e 284/STF, esta última porque a insignificância foi articulada de forma genérica, sem correlação com os fatos concretos.
As pretensões de absolvição, desclassificação do latrocínio para roubo simples, reconhecimento de participação de menor importância e redução da pena esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido assentou, com base em laudos periciais, depoimentos e confissão extrajudicial colhidos sob contraditório, a coautoria ativa do réu e o nexo causal entre as agressões e o óbito da vítima. Modificar essas conclusões, ou rever a valoração das circunstâncias judiciais que fundamentaram a dosimetria, exige inevitável reexame fático. A tese de mera revaloração jurídica não afasta o óbice, pois o que o recorrente pretende é desconstituir a própria base fática do julgado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.