DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WISECASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA — AREsp AREsp 3217804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WISECASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 1542-1543): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO PROCEDIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.06031.06048., 08826.12933.12957.13148.13342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WISECASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1542-1543):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO PROCEDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto com fundamento em supostas nulidades na arrematação de imóvel penhorado no curso de execução fiscal proposta pela União. A agravante alegou excesso de penhora, ausência de avaliação justa, confusão e simultaneidade de leilões em outras execuções, inobservância de edital e prejuízos decorrentes da locação não mencionada. Sustentou, ainda, a invalidade da alienação durante o período de suspensão da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a arrematação realizada durante o período de suspensão processual é válida; (ii) estabelecer se houve nulidade no procedimento de leilão em razão de suposta ofensa ao edital e às normas legais; (iii) determinar se houve violação ao direito de preferência do locatário do imóvel arrematado; e (iv) verificar se há excesso de penhora apto a invalidar a alienação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alienação judicial seguiu as normas previstas no Código de Processo Civil e na Lei 8.212/91, tendo sido autorizada expressamente pelo juízo, inclusive com nomeação de leiloeiro credenciado no sistema Comprei, e respeitado o valor mínimo de 50% da avaliação, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil.
4. A suspensão da execução fiscal foi determinada apenas para aguardar a realização de leilões designados em outro processo, não havendo qualquer impedimento à tramitação da presente execução após o insucesso daqueles leilões.
5. O parcelamento do valor da arrematação em até 60 vezes, com 25% de entrada, está em conformidade com o art. 98, § 1º, da Lei 8.212/91, que autoriza a adoção das condições previstas para parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
6. A averbação do contrato de locação do imóvel arrematado ocorreu apenas sete dias antes da alienação, o que inviabiliza o exercício do direito de preferência do locatário, nos termos do art. 33 da Lei 8.245/91, que exige a averbação com antecedência mínima de trinta dias.
7. As alegações de excesso de penhora exigem dilação
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AR Esp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. ARREMATAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREÇO VIL. PARCELAMENTO ILEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.