DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE PAULINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3217825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE PAULINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE EXCLUSIVA NO VALOR DO CRÉDITO.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA, COM BASE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 23.793, REFERENTE A CRÉDITOS DE ISSQN - AUTÔNOMO DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017, NO VALOR TOTAL DE RS 1.916,81, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE PAULINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PIRAÍ. ISSQN. CD A 23.793. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO: ART. 485, III, DO CPC C/C RESOLUÇÃO CNJ 647/2024. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. NÃO CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INT1MAÇÀO. SÚMULA 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE EXCLUSIVA NO VALOR DO CRÉDITO. SÚMULA 126 DO TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA, COM BASE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 23.793, REFERENTE A CRÉDITOS DE ISSQN - AUTÔNOMO DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017, NO VALOR TOTAL DE RS 1.916,81, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC, COMBINADO COM O ART 1O, § 1O, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 O ENTE FEDERATIVO PROMOVEU MEDIDAS EFETIVAS DE CONSTRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, COMO PEDIDOS DE PENHORA E BLOQUEIO ELETRÔNICO, NÃO HAVENDO INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO, O QUE VIOLA O CONTRADITÓRIO (ART. 485, § 1O, DO CPC). A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, QUE PRESSUPÕE, CUMULATIVAMENTE, VALOR INFERIOR A RS 10 MIL, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. EXIGE-SE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. SÚMULA Nº 126 DO TJRJ VEDA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO VALOR REDUZIDO DO DÉBITO. DEMONSTRADA A DILIGÊNCIA DA FAZENDA E AUSENTE PREVISÃO LEGAL PARA EXTINÇÃO, IMPÕE-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 927, III, e 1.030, II, do Código de Processo Civil, no que conc erne à necessidade de observância obrigatória dos precedentes qualificados e de realização do juízo de retratação, em razão de tratar-se de execução fiscal de baixo valor submetida à diretriz de eficiência administrativa consagrada em tema de julgamento repetitivo, trazendo a seguinte argumentação:
O Código de Processo Civil de 2015 adotou como um de seus vetores a segurança jurídica e, para concretizá-la, impôs aos Tribunais o dever de uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, integra e coerente, como preleciona o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.