DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLA ROSANE GODINHO ESTEVES contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 3217830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLA ROSANE GODINHO ESTEVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE VALORES C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE RATIFICAÇÃO DE QUITAÇÃO CONTRATUAL POR REMISSÃO DE SALDO DA DÍVIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.09580.04839.04841., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLA ROSANE GODINHO ESTEVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 962):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE VALORES C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE RATIFICAÇÃO DE QUITAÇÃO CONTRATUAL POR REMISSÃO DE SALDO DA DÍVIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE DEMANDANTE, E QUE CONSISTE EM DOCUMENTO SIMPLES, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS E CLARAS QUE NÃO DIFICULTAM O ENTENDIMENTO, SENDO, DE FATO, A DÍVIDA CONFESSADA, DE SUA RESPONSABILIDADE , POIS QUE PARTE INTEGRANTE DO PREÇO QUE NÃO FOI RESTOU ALCANÇADA PELO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. DESACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 998).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem na análise de pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente: (a) a manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF) juntada em ofício na fase instrutória, informando quitação plena e irrevogável que abrangeria também a parcela dos recursos próprios do adquirente; e (b) o enfrentamento dos dispositivos federais invocados (Lei n. 12.424/2011, Lei n. 11.977/2009, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil), todos suscitados nas razões ordinárias e nos embargos de declaração (fls. 1.038-1.044).
Sustenta ofensa ao art. 1.025 do CPC, afirmando a ocorrência de prequestionamento ficto em razão da oposição de embargos, com a inclusão, para efeito de prequestionamento, dos elementos suscitados pelo embargante (fls. 1.040).
Aponta violação do art. 6º, §4º, II, e §5º, da Lei n. 11.977/2009, com redação dada pela Lei n. 12.424/2011, ao afirmar que a transferência inter vivos de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) exige quitação integral e que são nulas cessões ou instrumentos que contrariem essa regra; defende que a quitação plena e irrevogável outorgada no contrato com a CEF abrange a totalidade do preço, inclusive recursos próprios, tornando ilícito o termo de
[trecho intermediário suprimido]
referentes aos recursos próprios e que a autora permaneceu devedora do saldo confessado, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 958):
Porém, no caso em tela tal não ocorreu, já que na confissão de dívida (evento 1 outros 10) consta que a autora não pagou algumas parcelas dos valores que seriam quitados com recursos próprios, o que ela não nega, tampouco comprova sua quitação, com a apresentação do recibo de pagamento.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve quitação plena e remissão do saldo, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 961).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.