DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dok Participações Societárias Ltda., Dok Calçados do Sergipe… — AREsp AREsp 3217852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dok Participações Societárias Ltda., Dok Calçados do Sergipe Ltda. e Indústria de Calçados Birigui Ltda., todas em recuperação judicial (DOK e outras), contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Resultado: agravo desprovido, com observação.
- Os embargos de declaração opostos por DOK e outros foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, DOK e outros alegam que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Conflito positivo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL. (CC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Dok Participações Societárias Ltda., Dok Calçados do Sergipe Ltda. e Indústria de Calçados Birigui Ltda., todas em recuperação judicial (DOK e outras), contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 119-122):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - deferida a penhora de crédito da empresa agravante no rosto dos autos - empresa agravante, em recuperação judicial - ainda que decorrido o stay period, é de competência exclusiva do juízo da recuperação deliberar sobre atos constritivos do patrimônio da empresa recuperanda - precedentes - observação de que a penhora deverá ser mantida até o pronunciamento do juízo universal (Processo nº 202368000164 - Número Único: 0000162-35.2023.8.25.0028 do Tribunal de Justiça de Sergipe) - decisão mantida.
Resultado: agravo desprovido, com observação.
Os embargos de declaração opostos por DOK e outros foram rejeitados (fls. 135-138).
Nas razões do recurso especial, DOK e outros alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005.
Argumentam a violação do art. 6º da Lei 11.101/2005, ao sustentarem a competência do juízo da recuperação judicial para o controle de atos de constrição.
Apontam, também, por se tratar de crédito concursal, que eventuais constrições somente podem ser determinadas pelo juízo universal tendo em vista a necessidade de submissão prévia da constrição à avaliação da essencialidade dos valores penhorados, mesmo após o decurso do período de blindagem.
Defendem, ainda, a ofensa ao art. 47 da Lei 11.101/2005, porque a manutenção da penhora no rosto dos autos dos depósitos que perfazem o valor de R$ 442.059,60 compromete o soerguimento, a preservação da atividade e o cumprimento do plano, contrariando o princípio da preservação da empresa.
Por fim, ainda apontam divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 47 da Lei 11.101/2005 quanto à preservação da empresa e ao controle de atos constritivos durante e após o período de blindagem.
Nas suas contrarrazões, DSX Fundo de Investimentos em Direitos Ceditórios (DSX) alega que o recurso não pode ser conhecido seja porque não observado o princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, ou, ainda, pela incidência da Súmula 283/STF. No mérito, defende a manutenção da penhora pois além da possibilidade de prosseguimento de atos executivos após o período de blindagem, o dinheiro não constitui bem de capital essencial (fls. 167-179).
A não admissão do
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
7. O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.
8. Conflito positivo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL.
(CC n. 168.000/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos, aqui questionada, porque realizada no curso do período de blindagem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.