DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO S… — AREsp AREsp 3217856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO SCHULER com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES.
- Depreende-se do contexto probatório que os réus, para ocultar e dissimular a origem e utilização, receberam, negociaram e transferiram um imóvel, cidade de Canoas, que fora adquirido com recursos provenientes de organização criminosa e serviu de dormitório para os escavadores do túnel que pretendia dar fuga a membros da facção "Os Manos", da Cadeia Pública de Porto Alegre.
- Os réus, para "limpar" o imóvel, objeto de pedido de sequestro na época, utilizaram a figura do laranja, sendo ele transferido várias vezes em curto espaço de tempo, com pagamento em conta distinta do vendedor e redistribuição imediata do dinheiro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO SCHULER com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 1.376 - 1.420):
"APELAÇÃO. CRIMES DA LEI 9.613/1998. ART. 1º, § 1º, INC. II E § 4º. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.
Depreende-se do contexto probatório que os réus, para ocultar e dissimular a origem e utilização, receberam, negociaram e transferiram um imóvel, cidade de Canoas, que fora adquirido com recursos provenientes de organização criminosa e serviu de dormitório para os escavadores do túnel que pretendia dar fuga a membros da facção "Os Manos", da Cadeia Pública de Porto Alegre. Os réus, para "limpar" o imóvel, objeto de pedido de sequestro na época, utilizaram a figura do laranja, sendo ele transferido várias vezes em curto espaço de tempo, com pagamento em conta distinta do vendedor e redistribuição imediata do dinheiro. Ainda, restou comprovado vínculo prévio entre todos os réus. Circunstâncias que indicam, de forma contundente, a prática do delito de lavagem. T. serviu de laranja, conferindo poderes para que E. negociasse o imóvel, servindo como uma espécie de intermediador. U. firmou o contrato de compra e venda, se identificando como representante da empresa que, na verdade, era administrada por F., pessoa que recebeu efetivamente o dinheiro e posteriormente repartiu. Autoria e dolo demonstrados. Condenação mantida.
ATIPICIDADE.
A absolvição em relação ao primeiro fato não torna o segundo fato também atípico, eis que a vinculação é limitada. Restou comprovado o dolo de evitar o perdimento do imóvel, objeto criminoso, afinal de contas, era sabido que estava em processo de sequestro - ainda que inicialmente tenha sido indeferido. E para evitar o perdimento, foram efetuadas várias manobras, incluindo laranjas, com depósito em conta diversa do vendedor e imediata repartição do dinheiro, típicas da lavagem e ocultação de bens. E conforme posição do STJ, o dolo nos crimes de lavagem, enquanto elemento subjetivo do tipo penal, é aferido com base no conjunto de elementos e na conduta dos agentes.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
Réus T., U,. e F.: Pena fixada no mínimo legal, sem modificações possíveis.
Réu E.: Pena-base afastada do mínimo, em razão dos antecedentes. Presente a reincidência, adequada elevação em 1/6. Pena mantida.
PENAS DE MULTA.
Cumulada ao tipo penal e não pode ser dispensada. Para T., U,. e F. fixada no
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.