DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS co… — AREsp AREsp 3217964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema n.
- 1.265/STJ e o inadmitiu, sob os seguintes fundamentos: i) inviabilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial (fls.
- 452-453); ii) inexistência de violação aos arts.
- 456-457); iii) incidência da Súmula 83/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06017.14951., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema n. 1.265/STJ e o inadmitiu, sob os seguintes fundamentos: i) inviabilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial (fls. 452-453); ii) inexistência de violação aos arts. 489, IV, e 1.022 do CPC/2015 (fls. 456-457); iii) incidência da Súmula 83/STJ (fls. 457-460).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, com omissões sobre os arts. 85, § 3º, e 140 do CPC/2015, aptas a infirmar a conclusão adotada (fls. 476-477); e ii) não incide a Súmula 83/STJ, devendo ser revista a fixação de honorários ínfimos (fls. 477-479).
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
"Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
É insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade das súmulas ou de que o recurso especial não incidiria no óbice sumular, pois o motivo da aplicação da súmula também reside naquilo que ficou consignado no acórdão recorrido, e não apenas no que foi alegado no recurso especial da parte.
Inclusive, este Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reiteração das razões recursais do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE 1. O agravante repisa suas alegações sobre a abrangência da decisão proferida em ação civil pública.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.
5 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.330.764/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Logo, como a decisão de admissibilidade fundou-se também na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, não é cabível o presente agravo em recurso especial.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.