DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ c… — AREsp AREsp 3218006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que NAJAILSON COSTA VIANA foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006 à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa (fls.
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso para absolver o acusado da imputação relativa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05885.10523., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 429-433).
Consta dos autos que NAJAILSON COSTA VIANA foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 28 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa (fls. 240-249).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso para absolver o acusado da imputação relativa ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, reconhecendo a incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, mantendo a condenação apenas pelo delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 333-352).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 388-397).
No recurso especial (fls. 400-413), o recorrente apontou violação dos arts. 22 do Código Penal, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da coação moral irresistível e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração efetiva da alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 429-433).
No presente agravo (fls. 436-449), o Ministério Público sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 486-490).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece conhecimento, porquanto impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão.
Todavia, o recurso especial não comporta provimento.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Conforme se extrai do acórdão recorrido e do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem examinou expressamente a tese ministerial referente à impossibilidade de reconhecimento da coação moral irresistível, expondo as razões pelas quais concluiu pela incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal.
Ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal consignou que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia haviam sido devidamente enfrentadas, registrando que a insurgência ministerial traduzia mero inconformismo com a solução adotada, circunstância
[trecho intermediário suprimido]
de demonstração da coação e a insuficiência dos elementos probatórios para amparar a absolvição, o recorrente busca infirmar premissas fáticas expressamente reconhecidas pelo acórdão recorrido.
Todavia, a revisão dessas conclusões demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, destacou o Ministério Público Federal, ao citar precedente desta Corte, que a verificação da ocorrência ou não da coação moral irresistível pressupõe a análise das provas produzidas no processo, providência inviável em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.376.304/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023).
Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.