DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM SIDNEY CORREIA contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3218030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM SIDNEY CORREIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art.
- Alega que o acórdão recorrido contrariou lei federal ao receber a denúncia, afastando a atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, embora a res furtiva seja de valor ínfimo, inferior a 10% do salário mínimo vigente, composta por refrigerantes, moedas e doces, o que atrairia a intervenção mínima do Direito Penal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIAM SIDNEY CORREIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.210202-5/001, assim ementado (fl. 146):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA REITERAÇÃO DELITIVA DO RECORRIDO - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO PROVIDO.
- Descabe a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciada nos autos a habitualidade delitiva, tendo em vista que o recorrido ostenta diversas passagens nas suas CAC e FAC por supostos envolvimento com a criminalidade, é portador de maus antecedentes e figurava como autor e/ou suspeito em 32 (trinta e duas) ocorrências lavradas pela Polícia Militar à época dos fatos.
- Para o recebimento da denúncia não é necessária a prova cabal de prática do ilícito penal imputado ao acusado, bastando a descrição da conduta típica e a existência de indícios suficientes de autoria, o que se verifica no caso em análise.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 1º e art. 155, caput, ambos do Código Penal (fls. 165/169).
Alega que o acórdão recorrido contrariou lei federal ao receber a denúncia, afastando a atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, embora a res furtiva seja de valor ínfimo, inferior a 10% do salário mínimo vigente, composta por refrigerantes, moedas e doces, o que atrairia a intervenção mínima do Direito Penal.
Defende que, em casos análogos, foram reconhecidos a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, autorizando a absolvição por atipicidade material, com precedentes das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (fls. 168/169).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na Súmula 83/STJ (fls. 181/182), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 188/199).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da inexistência de violação de lei federal, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (fls. 231/234).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão
[trecho intermediário suprimido]
a sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 428.313/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.991.585/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/3/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o princípio da insignificância, restabelecendo a decisão de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (REFRIGERANTE, DOCES E MOEDAS). RESTITUIÇÃO PARCIAL À VÍTIMA. EXCEPCIONALIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.