DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONIST… — AREsp AREsp 3218036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - STABEN -STATUS BENEFICIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07714., 08826.08960.08990.12419., 00899.07947.04701.04703., 08826.09148.10671., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - STABEN -STATUS BENEFICIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da insuficiência probatória do autor quanto ao fato constitutivo do direito, em razão de que o extrato bancário com código de convênio, isoladamente, não comprova a autoria do débito diante da contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao reformar a r. sentença para condenar a Recorrente, dissentiu do que preceitua o art. 373, I, do CPC, que estabelece: . (fl. 207)
Com o devido respeito, o Tribunal de origem atribuiu a um documento de prova indiciária um peso probatório que ele não possui, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. A nomeação de Curador Especial ao réu revel citado por edital (art. 72, II, CPC) não é mera formalidade. A lei confere ao curador a prerrogativa da contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC), que tem o condão de afastar os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No caso dos autos, a única prova que liga, supostamente, o desconto à Recorrente é um extrato bancário que menciona um código de convênio. O r. juízo sentenciante, com prudência e acerto, entendeu que tal elemento era insuficiente para estabelecer, com a certeza necessária, a autoria do débito. O v. acórdão, contudo, considerou essa prova suficiente. Ocorre que um código de convênio em um extrato bancário, sem qualquer outro documento que o corrobore (como um contrato, um termo de adesão, uma autorização expressa ou mesmo uma comunicação prévia), não passa de um indício. Não é prova cabal da relação jurídica. A quem pertence tal código Foi ele corretamente imputado pelo sistema bancário Há homônimos Tais indagações não podem ser respondidas pela Recorrente, que, por sua
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.