DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DE AGUIAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3218052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DE AGUIAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- Verifico que o agravante foi condenado por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 79 (setenta e nove) dias-multa, após o Tribunal dar provimento ao apelo ministerial para reconhecer a forma consumada do delito, valorando negativamente a culpabilidade e fixando o regime fechado (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos artigos 155, caput, do Código Penal, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância (fls.
- O recurso foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo e, dele conhecido, pelo desprovimento, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DE AGUIAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
Verifico que o agravante foi condenado por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 79 (setenta e nove) dias-multa, após o Tribunal dar provimento ao apelo ministerial para reconhecer a forma consumada do delito, valorando negativamente a culpabilidade e fixando o regime fechado (fls. 481/482).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos artigos 155, caput, do Código Penal, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância (fls. 496/500).
O recurso foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 514/518). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta não incidir o óbice da Súmula n. 7, STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e afirma ter impugnado adequadamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ mediante precedentes contemporâneos (fls. 529/544).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo e, dele conhecido, pelo desprovimento, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade do especial (fls. 575/577).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Nas razões do especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante por atipicidade material, sustentando a incidência do princípio da insignificância, ao argumento de que os bens subtraídos possuem valor irrisório e que circunstâncias pessoais desfavoráveis não poderiam afastá-lo (fls. 496/500).
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão recorrido sobre o tema discutido no recurso especial (fls. 460/471):
"O princípio da insignificância demanda mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão; a multirreincidência patrimonial e o cumprimento de pena no momento dos fatos afastam a atipicidade material."; "Assim, o imputado não ostenta condições subjetivas favoráveis, o que obsta o reconhecimento do princípio da insignificância. Afinal, o ato criminoso em apuração não foi um fato isolado na vida do réu, fator que demanda maior repreensão, de modo que o reconhecimento da atipicidade da conduta acabaria por incentivar novas infrações
[trecho intermediário suprimido]
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração delitiva e a habitualidade criminosa são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no AREsp n. 2.842.334/SP, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025) .
A tese de mérito da defesa não encontra amparo nos elementos do caso concreto, em que o Tribunal local assentou, de forma expressa, multirreincidência em crimes patrimoniais, cumprimento de pena à época dos fatos e inexistência dos vetores da insignificância, circunstâncias que, segundo a jurisprudência desta Corte, revelam maior reprovabilidade e afastam, em regra, a atipicidade material por bagatela.
Concluir de modo diverso exigiria, novamente, a incursão no contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via estreita do especial, à luz da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.