DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RICLAN S… — AREsp AREsp 3218078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RICLAN S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- DESPESAS COM FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS SOCIAIS DECORRENTES.
- VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 3º, §2º, I, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.10561.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RICLAN S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.241):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVIÇOS. DESPESAS COM FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS SOCIAIS DECORRENTES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 3º, §2º, I, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. Tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas com folha de salários e demais encargos sociais decorrentes (mão-de-obra), embora tenham seu valor na atividade da empresa, resultam em mero custo operacional em relação à mão-de obra empregada, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente relacionadas com a sua atividade precípua.
3. Há vedação legal ao creditamento em relação à mão-de-obra paga à pessoa física, nos termos do artigo 3º, §2º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
4. A configuração da folha de salário como insumo gerador de crédito da COFINS e PIS somente ocorre quando a pessoa jurídica efetua o pagamento a outra pessoa jurídica para fins de contratação de mão-de-obra terceirizada, a qual deve atuar diretamente nas suas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, hipótese não inserida na vedação constante do art. 3º, §2º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.266/1.274).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, IV, 926, 927 e
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.