DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAZER DE PAULA SOUSA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3218096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAZER DE PAULA SOUSA contra decisão de fls.
- 759-763, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas n.
- O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAZER DE PAULA SOUSA contra decisão de fls. 759-763, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121 e 211 do Código Penal.
Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou extinta a punibilidade quanto ao art. 211 do CP pela prescrição intercorrente, reconheceu a validade da citação por edital, manteve a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP e afastou a prescrição quanto ao art. 121 do CP, fixando como termo de retomada da contagem o comparecimento espontâneo do réu em 05/09/2023.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a nulidade absoluta da citação por edital por ausência de exaurimento das diligências, a insanabilidade do vício mesmo após o comparecimento, a nulidade da suspensão processual e a consequente prescrição da pretensão punitiva, além de, subsidiariamente, a ausência de justa causa para a persecução penal.
Contraminuta apresentada (fls. 774-782).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, aduzindo que o agravante deixou de impugnar especificamente os óbices elencados pelo Tribunal a quo.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica do caso, não exigindo o reexame de fatos e provas.
Em relação à Súmula n. 83/STJ, afirma que a tese defendida no recurso especial, especialmente quanto à nulidade da citação por edital e à consequente prescrição, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Quanto ao óbice da ausência de prequestionamento da matéria, ressalta que as matérias relativas à nulidade absoluta da citação e à prescrição da pretensão punitiva são de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e foram devidamente suscitadas e debatidas nas instâncias ordinárias.
Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo impugnou adequadamente os óbices decorrentes das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que
[trecho intermediário suprimido]
fim, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que, quanto à nulidade da citação por edital, o juiz adotou diligências para a localização do acusado, inclusive com a realização de tentativas de citação nos endereços informados. Exauridas as possibilidades, a citação por edital revelou-se a única medida apta a concretizar a persecução penal, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Ademais, em relação à prescrição da pretensão punitiva do crime de homicídio, o prazo prescricional permaneceu suspe nso durante o lapso temporal em que o acusado se encontrava foragido, voltando a fluir somente após o seu comparecimento espontâneo em 5/9/2023, o que afasta a tese alegada pela defesa.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.