DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIVAL PEREIRA SOUSA LIMA contra decisã… — AREsp AREsp 3218109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIVAL PEREIRA SOUSA LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
- SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11807., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIVAL PEREIRA SOUSA LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em razão da cobrança de tarifa bancária não contratada. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais. Recurso da parte autora visando a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a existência de dano moral decorrente de descontos bancários mensais não autorizados de valor ínfimo; (ii) examinar os critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor superior ao arbitrado; (iii) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação à restituição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexistência de demonstração de repercussão negativa significativa apta a configurar violação a direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente do desconto de valor módico;
4. Fixação da verba honorária por equidade adequada ao baixo valor da condenação e à complexidade da causa, sendo inaplicável, no caso, a Tabela da OAB/GO como parâmetro obrigatório;
5. Reconhecimento de ofício da necessidade de adequação dos consectários legais incidentes sobre o dano material, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida, com adequação, de ofício, dos consectários legais aplicáveis à condenação em danos materiais.
Tese(s) de julgamento: 1. O desconto bancário indevido de valor ínfimo, sem comprovação de repercussões relevantes à esfera pessoal do consumidor, configura mero
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.