DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A contra a decisão que nã… — AREsp AREsp 3218129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl.
- 1319) .. padece de manifesta obscuridade, porquanto permite a adoção de duas bases de cálculo distintas e plausíveis, gerando insegurança jurídica quanto ao quantum efetivamente devido.
- De um lado, pode-se interpretar que os 15% (quinze por cento) incidem sobre o percentual original dos honorários, elevando-os de 10% (dez por cento) para 25% (vinte e cinco por cento).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 1319)
.. padece de manifesta obscuridade, porquanto permite a adoção de duas bases de cálculo distintas e plausíveis, gerando insegurança jurídica quanto ao quantum efetivamente devido. De um lado, pode-se interpretar que os 15% (quinze por cento) incidem sobre o percentual original dos honorários, elevando-os de 10% (dez por cento) para 25% (vinte e cinco por cento).
De outro, é possível entender que a majoração se refere a 15% (quinze por cento) do valor nominal dos honorários já fixados, resultando em um percentual final inferior, por exemplo, a 11,5% (no caso de honorários originais de 10% sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), a majoração seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da causa, o que, em verdade, representa um acréscimo de 15 pontos percentuais sobre o percentual fixado, e não 15% (quinze por cento) do valor arbitrado). Essa ambiguidade impede a exata compreensão do comando judicial e sua correta execução.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.