DECISÃO PABLO ROMANO DA COSTA FONSECA e PEDRO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR agravam de decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3218150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PABLO ROMANO DA COSTA FONSECA e PEDRO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- Os agravantes foram condenados, pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, às sanções respectivas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 16 dias-multa, em regime inicial fechado; e 5 anos e 4 meses reclusão mais 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
PABLO ROMANO DA COSTA FONSECA e PEDRO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0010220-56.2020.8.14.0401.
Os agravantes foram condenados, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às sanções respectivas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 16 dias-multa, em regime inicial fechado; e 5 anos e 4 meses reclusão mais 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 3º-A, 155, 385 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal. Apontou violação do sistema acusatório, ao argumento de que os acusados foram condenados mesmo com a manifestação do Ministério Público pela absolvição. No mais, sustentou a insuficiência de prova judicializada para justificar a condenação dos recorrentes.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 499-502, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se explicitou sobre a alegada violação do sistema acusatório e suficiência da prova (fls. 439-440):
..
Embora admissível, o recurso não comporta provimento.
No ponto, o apelo visa a absolvição dos recorrentes ao argumento de que houve violação ao sistema acusatório em razão da impossibilidade de condenação quando o órgão ministerial formula pedido de absolvição em alegação finais.
Em embargo, verifico inexistir margem para o acolhimento do pleito defensivo.
Nesse particular, incide a diretriz jurisprudencial de que "o pedido de absolvição do Ministério Público em alegações finais não vincula o magistrado, que detém independência para julgar, pautado pelo livre convencimento motivado, de modo que o artigo 385, do Código de Processo Penal, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo que falar em violação ao sistema acusatório, inclusive após a introdução do artigo 3º-A, no referido diploma legal" (TJDFT, ApCrim n. 0000046-48.2022.8.07.0001 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2263205243 , Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 14.03.2024).
Sob outro ângulo, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria pelos elementos de convicção amealhados no curso do processo, as quais são aptas a sustentar
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/3/2023.
2. Neste sentido: Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte concluiu, por maioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. (AgRg no AREsp n. 2.363.953/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2023) ..
(AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2024.)
Portanto, está correta a decisão que, na instância de origem, não admitiu o recurso especial.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.