DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3218172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.599.952,25, acrescido de correção monetária e juros legais, em razão de inadimplemento contratual decorrente do fornecimento de mercadorias.
- A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento do valor postulado, bem como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 07/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 360/361):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.599.952,25, acrescido de correção monetária e juros legais, em razão de inadimplemento contratual decorrente do fornecimento de mercadorias. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento do valor postulado, bem como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré apelou, sustentando inexistência de débito, ausência de comprovação da entrega das mercadorias e alegando má-fé da autora com pedido de repetição de indébito em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação, pela parte autora, da efetiva entrega das mercadorias objeto do contrato; (ii) analisar se houve pagamento pela parte ré e, portanto, extinção da obrigação de pagar o valor cobrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 373, incisos I e II, do CPC estabelece a regra de distribuição estática do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
4. A parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito por meio de documentos e notas fiscais constantes nos autos, que demonstram a existência de relação contratual e a entrega das mercadorias, sendo a ausência de assinatura nos canhotos fiscais insuficiente para descaracterizar o recebimento, dada a prática reiterada entre as partes.
5. A tentativa da parte ré de comprovar o pagamento mediante juntada de documentos bancários sem nexo de causalidade direto com os boletos emitidos não se mostra suficiente para afastar a obrigação, evidenciando o não cumprimento de seu encargo probatório.
6. A alegação de má-fé por parte da autora não se sustenta, diante do cumprimento de seu dever processual de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
7. A sentença deve ser mantida integralmente, com majoração
[trecho intermediário suprimido]
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Configura inovação recursal a tese de violação dos arts. 16 e 43 da Lei Uniforme de Genebra suscitada apenas em embargos de declaração, sem prequestionamento válido, o que impede o conhecimento da matéria.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.085.729/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.