DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIAS DE ABREU COELHO contra decisão do… — AREsp AREsp 3218193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIAS DE ABREU COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a sentença condenou o recorrente à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art.
- Em grau de apelação, houve parcial provimento para absolver o recorrente do crime de associação criminosa e desclassificar a conduta do art.
- 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de pena de multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIAS DE ABREU COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0004478-89.2016.8.14.0013.
Consta dos autos que a sentença condenou o recorrente à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Em grau de apelação, houve parcial provimento para absolver o recorrente do crime de associação criminosa e desclassificar a conduta do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de pena de multa (fls. 1210-1222).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 1238-1244). Sustentou, em síntese, ilegalidade na primeira fase da dosimetria, afirmando que a pena-base foi indevidamente afastada do mínimo legal mediante manutenção das vetoriais desfavoráveis da culpabilidade e das circunstâncias do crime sem fundamentação concreta e individualizada.
Argumentou que a negativação da culpabilidade, fundada apenas na quantidade de armas apreendidas duas de calibre .38 e uma de calibre .40 , constitui motivação genérica e ínsita ao próprio tipo penal, não podendo justificar exasperação da pena-base.
Alegou, ainda, indevida valoração negativa das circunstâncias do crime, ancorada na perseguição policial em alta velocidade na rodovia PA-124, porquanto tal fato não teria sido atribuído especificamente ao recorrente e não se relacionaria diretamente à conduta típica do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em afronta ao princípio da individualização da pena.
Requereu, ao final, o conhecimento do recurso para que seja reconhecida a violação ao art. 59 do Código Penal e fixada a pena-base no mínimo legal.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1267-1270), razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, a defesa refuta o óbice afirmando tratar-se de revaloração jurídica das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, e não de reexame de provas, pugnando pelo processamento do especial (fls. 1274-1280).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1319-1324).
É o
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.