DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATAS BIZERRA SOARES SOUSA DO NASCIMENTO contra decisão do… — AREsp AREsp 3218215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATAS BIZERRA SOARES SOUSA DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa.
- O TJDFT negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATAS BIZERRA SOARES SOUSA DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa.
O TJDFT negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação.
No recurso especial, a defesa pugnou, na terceira fase da dosimetria, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, e pelo afastamento da majorante do art. 40, inciso III, do mesmo diploma.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso especial, por incidir os óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (fls. 413/415).
No presente agravo, a Defesa sustenta a viabilidade do processamento do apelo nobre, alegando, em síntese, que o afastamento do tráfico privilegiado careceu de fundamentação concreta, e que a questão posta não demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 423/434).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 474/478).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A defesa sustenta que o afastamento da benesse do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, carece de fundamentação idônea, uma vez que a quantidade de droga e o valor em espécie apreendidos, considerados isoladamente, seriam insuficientes para demonstrar a dedicação do agravante a atividades criminosas.
Sem razão a defesa.
Conforme assentado no acórdão recorrido cujas premissas fáticas integram o conjunto probatório já delineado pelas instâncias ordinárias , o afastamento do privilégio não se lastreou em elementos genéricos ou presumidos, mas em circunstâncias concretas e individualizadas que evidenciam, de forma robusta, a habitualidade delitiva do agravante. O próprio réu, em sede de interrogatório judicial, confessou ter iniciado a venda de entorpecentes no ano de 2024, afirmando comercializar drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino, em dias e horários rotineiros, com o intuito de obter recursos financeiros. Tal confissão foi corroborada pelo depoimento do policial
[trecho intermediário suprimido]
apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado.
(AgRg no AREsp n. 2.883.149/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.