DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANGLEDSON HERCULANO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3218244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANGLEDSON HERCULANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO.
- Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizado por JANGLEDSON HERCULANO e MARICEL DE SOUSA PEREIRA HERCULANO em face de ESPÓLIO DE CARMEN CORREIA CYSNE, buscando a aquisição da propriedade, via usucapião, de um imóvel urbano localizado rua Espírito Santo n.
- 593, no bairro Panamericano, no município de Fortaleza.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JANGLEDSON HERCULANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE AD USUCAPIONEM. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizado por JANGLEDSON HERCULANO e MARICEL DE SOUSA PEREIRA HERCULANO em face de ESPÓLIO DE CARMEN CORREIA CYSNE, buscando a aquisição da propriedade, via usucapião, de um imóvel urbano localizado rua Espírito Santo n. 593, no bairro Panamericano, no município de Fortaleza. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual JANGLEDSON HERCULANO interpôs Apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da questão está em verificar a existência dos pressupostos autorizadores da aquisição da propriedade por usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao mérito em si, a Ação de Usucapião fundamenta-se no art. 1.238 do CC: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire- lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
4. Acerca dos atributos da posse, determina o art. 1.203 do CC que, "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida".
5. "Requisito essencial a propositura da ação de usucapião é provar a posse efetiva sobre o imóvel, com ânimo de proprietário" (TJ-CE - APL: 00091270620118060075 CE 0009127-06.2011.8.06.0075, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015.)
6. Reanalisando as provas nos autos, não se verifica a existência de posse ad usucapionem. Junto à inicial não se anexou prova do exercício da posse, bem como do seu termo inicial.
7. Realizada audiência de instrução (pág. 331), apesar de as testemunhas Maria Liduina Santiago Alves e Veridiana Araújo Lima afirmarem que o autor reside no imóvel em questão, informaram que o conhecimento que possuem de como o recorrente obteve o imóvel foi repassado pelo próprio recorrente. Observa-se que as testemunhas não observaram, presencialmente, como se deu a aquisição da posse ou especificamente a partir de quando, sendo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.