DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PSE SERVICOS EMPRESARIAS LTDA, contra de… — AREsp AREsp 3218249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PSE SERVICOS EMPRESARIAS LTDA, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
- 1.030, I, "a", do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 207 do STF (fls.
- A agravante interpôs agravo em recurso especial (fls.
- 314-321), sustentando: (i) inexistência de predominância constitucional apta a obstar o REsp; (ii) que o Tema 207/STF não prejudica o conhecimento do REsp; e (iii) negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.10562., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.10561., 00014.05986.05990.05992., 00014.05986.06011., 08826.08960.08990., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PSE SERVICOS EMPRESARIAS LTDA, contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 207 do STF (fls. 158-167).
A agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 314-321), sustentando: (i) inexistência de predominância constitucional apta a obstar o REsp; (ii) que o Tema 207/STF não prejudica o conhecimento do REsp; e (iii) negativa de vigência ao art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, tratando-se de controvérsia estritamente jurídica.
É o relatório.
É inviável o conhecimento do remanescente agravo em recurso especial.
Verifica-se que o recurso especial teve o seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, porquanto fundamentado em sentido contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF (Tema n. 207), consoante fls. 298-303 .
De início, observo que as razões apresentadas no presente agravo em recurso especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Ainda que assim não fosse, sabe-se que é firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno, de competência da Corte de Origem, que possui a incumbência exclusiva e em caráter definitivo para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou com repercussão geral.
Assim, é incabível o agravo em recurso especial, com base no artigo 1.030, I, "a ", e § 2º, do CPC. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.
1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é o agravo interno o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender ser aplicável ao caso entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral, motivo pelo qual o recurso cabível contra tal decisum é o agravo interno, sendo manifestamente inviável o manejo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, considerando que não há outras questões recursais dissociados do tema repetitivo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.964.254/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (Grifei).
Ante o exposto, por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM BASE NO TEMA 207/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "A", DO CPC. MATÉRIA DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.030, § 2º, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.