ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3218274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.10915.10917.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7 e 83/STJ.
2. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices sumulares e de demonstração de dissídio jurisprudencial não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ exige demonstração concreta e pormenorizada da desnecessidade de reexame fático-probatório, bem como a indicação de precedentes aptos a infirmar o entendimento adotado ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
4. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PACELI GONÇALVES contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada à integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Na presente insurgência, a defesa sustenta a inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afirmando ter havido impugnação específica e fundamentada aos óbices da decisão de inadmissibilidade. Alega que a Súmula 83/STJ não incide, porque demonstrado dissídio jurisprudencial com transcrição de julgados. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre a correta aplicação de lei federal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 1675/1680).
Sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da suspensão condicional do processo ao agravante, por preencher os requisitos do art. 89 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Não superados os óbices processuais que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, não há falar em exame das matérias de mérito suscitadas no presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.