DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ELKI SILVA DA SILVA contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 3218292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ELKI SILVA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA pela prática do crime previsto no art.
- 158, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão de ter exigido da vítima a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante grave ameaça de divulgação de imagens de caráter íntimo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ELKI SILVA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 0009942-09.2016.8.14.0009.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA pela prática do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão de ter exigido da vítima a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante grave ameaça de divulgação de imagens de caráter íntimo.
Interposta apelação defensiva, a defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a vítima teria apresentado contradições em seus relatos, que não teria identificado com segurança o recorrente como autor das ameaças e que a testemunha R. F. F. da S., ex-companheira do acusado e amiga da vítima, possuiria interesse em prejudicá-lo em razão de separação litigiosa. Alegou, ainda, que o número telefônico utilizado nas mensagens não mais pertenceria ao réu ou estaria sob posse de terceira pessoa à época dos fatos.
A 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação. O acórdão, lavrado às e-STJ fls. 660/664, consignou que a materialidade e a autoria do delito de extorsão estavam comprovadas pelas mensagens trocadas por aplicativo, pelo auto circunstanciado elaborado pelo Núcleo de Inteligência Policial, que identificou o número utilizado como pertencente ao recorrente, pelo relato firme da vítima e pelo depoimento testemunhal colhido em juízo. A Corte estadual destacou que a vítima narrou, de forma coerente, que o acusado se utilizava de perfis falsos em redes sociais, obteve seu número de telefone, recebeu imagens enviadas pela ofendida e, em seguida, passou a exigir dinheiro para não divulgar o material, inclusive por mensagens, áudios e ligações. Também foi considerado o depoimento de testemunha que relatou situação semelhante envolvendo o réu, bem como a identificação técnica da linha telefônica utilizada nas ameaças, conforme e-STJ fls. 660/666.
O Tribunal estadual rejeitou a tese absolutória, assentando que a negativa do acusado restou isolada diante do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial, pois a pretensão absolutória exige reexame das provas que o Tribunal estadual considerou suficientes para a condenação.
Não se verifica, por fim, flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. O agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, por crime de extorsão, tendo as instâncias ordinárias indicado prova oral, documental e técnica para justificar a condenação. A irresignação defensiva, embora legitimamente articulada, não revela ausência absoluta de prova, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, mas inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Juízo sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.