DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGRESTE LOCADORA DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3218297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGRESTE LOCADORA DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- REQUISIÇÃO DE ENDEREÇOS A CADASTROS PÚBLICOS.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 08826.08893.10938.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGRESTE LOCADORA DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISIÇÃO DE ENDEREÇOS A CADASTROS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne reconhecimento da omissão na fundamentação das decisões judiciais, em razão de não ter havido enfrentamento específico das questões suscitadas sobre a insuficiência das tentativas de citação pessoal e da ausência de requisição de informações em cadastros públicos, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão embargado limitou-se a afirmar genericamente que "não há qualquer omissão na decisão colegiada" e que "a matéria foi enfrentada, analisada e decidida", sem demonstrar especificamente como foi analisada a questão da insuficiência das tentativas de citação pessoal e da ausência de requisição judicial de informações em cadastros públicos (fl. 225).
Tal omissão configura negativa de vigência ao Art. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c Art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação adequada das decisões judiciais e pronunciamento específico sobre as questões suscitadas pelas partes (fl. 225).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e 8º da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à ilegalidade da citação por edital em execução fiscal, em razão da inexistência de esgotamento efetivo das tentativas de localização do devedor, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço em cadastros públicos, e da realização de apenas uma tentativa válida de citação pessoal, trazendo a seguinte argumentação:
O dispositivo legal é claro ao determinar que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto após tentativas infrutíferas de localização que incluam, obrigatoriamente, requisição judicial de informações sobre endereço em cadastros públicos. Trata-se de requisito legal expresso para caracterização da situação excepcional que autoriza a citação por edital (fl. 226).
No caso concreto, o Tribunal embargado validou citação por edital sem que houvesse qualquer requisição judicial de informações sobre
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.