DECISÃO Janine Andreiv Rodrigues, servidora pública federal aposentada, impetra mandado de segurança p… — MS MS 32183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Janine Andreiv Rodrigues, servidora pública federal aposentada, impetra mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, "em face de ato coator iminente do EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL" (fl.
- Argumenta que: A presente impetração se insere em um contexto jurídico complexo, que envolve uma sucessão de atos normativos, decisões judiciais e deliberações administrativas que impactam diretamente a estrutura remuneratória dos servidores do Poder Judiciário da União, categoria à qual pertence a impetrante.
- Em um primeiro momento, é fundamental rememorar que, no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 638.115, firmou a tese de que os servidores públicos não teriam direito a novas incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas no período de 1998 a 2001.
- Contudo, em um ato de salvaguarda da segurança jurídica e da confiança legítima, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, assegurando aos servidores que já percebiam tais valores, como a impetrante, o direito de continuar a recebê-los até que ocorresse sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos às respectivas carreiras.
Resultado indicado
É de ser destacado que o reajuste promovido é único, apenas concedido em parcelas anuais, o que corrobora a preocupação legislativa com a impossibilidade de ser absorvido pelos quintos/décimos (Lei n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Janine Andreiv Rodrigues, servidora pública federal aposentada, impetra mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, "em face de ato coator iminente do EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL" (fl. 2).
A impetrante esclarece que o mandamus busca "a concessão de ordem preventiva para que a autoridade impetrada se abstenha de determinar ou orientar a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e da Parcela Compensatória decorrentes de quintos/décimos, integrantes dos proventos da impetrante, pelo reajuste de 8% (oito por cento) instituído pela Lei nº 15.293/2005, cujos efeitos financeiros se iniciarão em 1º de julho de 2026" (fl. 3). Argumenta que:
A presente impetração se insere em um contexto jurídico complexo, que envolve uma sucessão de atos normativos, decisões judiciais e deliberações administrativas que impactam diretamente a estrutura remuneratória dos servidores do Poder Judiciário da União, categoria à qual pertence a impetrante.
Em um primeiro momento, é fundamental rememorar que, no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 638.115, firmou a tese de que os servidores públicos não teriam direito a novas incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas no período de 1998 a 2001. Contudo, em um ato de salvaguarda da segurança jurídica e da confiança legítima, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, assegurando aos servidores que já percebiam tais valores, como a impetrante, o direito de continuar a recebê-los até que ocorresse sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos às respectivas carreiras.
Este cenário começou a mudar significativamente com a mobilização do Poder Legislativo. O Congresso Nacional, ao analisar o Projeto de Lei (PL) nº 2.342/2022, acolheu a Emenda de Plenário nº 1, cuja justificativa era inequívoca: alterar a Lei nº 11.416/2006 (lei da carreira do PJU) para, de forma expressa, "não ensejar a aplicação da absorção de quintos, decorrente da modulação realizada no julgamento do RE 638.115 no STF, visando evitar prejuízos aos servidores públicos do Poder Judiciário". A referida justificativa, que integra a vontade do legislador, consignou ainda que a medida não geraria acréscimo orçamentário, pois o impacto já estava contemplado no orçamento de 2023.
Apesar de um veto presidencial ao dispositivo, o Congresso Nacional, em demonstração de sua soberania, derrubou o veto em 14 de dezembro de 2023. Tal deliberação resultou na promulgação da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
considerou, sobretudo, a importância da preservação da recomposição das perdas decorrentes da inflação, nos termos do contido no parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.416/06, ainda que tenha sido determinado o pagamento de forma parcelada. É de ser destacado que o reajuste promovido é único, apenas concedido em parcelas anuais, o que corrobora a preocupação legislativa com a impossibilidade de ser absorvido pelos quintos/décimos (Lei n. 14.523/23).
Portanto, diante dos conteúdos da inicial, das informações prestadas pela autoridade impetrada e do acórdão proferido no julgamento do MS n. 30.809/DF, que também reproduz textos de julgado do próprio CJF, não verifico justificativa plausível nem elementos concretos que viabilizem a impetração de mandado de segurança preventivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10 da Lei n. 12.016/ e 212 do RISTJ, INDEFIRO a inicial do mandado de segurança preventivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.