DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRO DOS SANTOS COUTINHO AGUIAR à decisão que… — AREsp AREsp 3218307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRO DOS SANTOS COUTINHO AGUIAR à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. verifica-se a ocorrência de omissão, uma vez que não houve o devido enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo, limitando-se o decisum a afirmar, de forma genérica, a ausência de impugnação específica, sem indicar, de maneira clara, quais pontos não teriam sido efetivamente impugnados. ..
- Isso porque, ao mesmo tempo em que se afirma a inexistência de impugnação específica, desconsidera-se que o recurso apresentado buscou afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, evidenciando o inconformismo da parte e a intenção de ver apreciado o mérito do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRO DOS SANTOS COUTINHO AGUIAR à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. verifica-se a ocorrência de omissão, uma vez que não houve o devido enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo, limitando-se o decisum a afirmar, de forma genérica, a ausência de impugnação específica, sem indicar, de maneira clara, quais pontos não teriam sido efetivamente impugnados.
..
Há, ainda, contradição interna no julgado.
Isso porque, ao mesmo tempo em que se afirma a inexistência de impugnação específica, desconsidera-se que o recurso apresentado buscou afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, evidenciando o inconformismo da parte e a intenção de ver apreciado o mérito do recurso especial.
Tal entendimento conduz a rigor formal excessivo, incompatível com os princípios que regem o processo penal, notadamente a ampla defesa.(fls. 319/20)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, divergência não comprovada e deficiência de fundamentação, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.