DECISÃO MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto c… — AREsp AREsp 3218309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts.
- 386, VII, do Código de Processo Penal e 29 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0001415-40.2015.8.18.0026.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 29 do Código Penal. Sustenta que não há provas suficientes para embasar o juízo condenatório do réu. Aponta, ainda, que a ação do recorrente na empreitada criminosa deve ser caracterizada como participação de menor importância.
Pretende, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja absolvido o réu ou, subsidiariamente, reduzida a pena.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena 6 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito de roubo duplamente circunstanciado.
A Corte estadual manteve os termos da sentença condenatória e, em relação à suficiência de provas para a condenação, concluiu (fls. 566-569, grifei):
A materialidade e a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelas peças policiais, auto de apreensão do adolescente, auto de restituição, termo de reconhecimento pessoal, depoimento de testemunhas, além do depoimento da vítima colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento. (Id.24712148, fls. 3/64).
..
É relevante observar que o menor infrator CM admitiu, em juízo, a autoria do roubo, afirmando que o delito foi previamente articulado com o réu e relatando, com riqueza de detalhes, como se desenvolveu a prática criminosa.
Outrossim, destaca-se o depoimento do policial militar Kedson Rodrigues Bona, que informou ter sido acionado pela vítima com a indicação do local onde estaria o autor do roubo. Durante as diligências, a polícia localizou o menor em posse da arma do crime. Este afirmou ter agido a mando do réu, que posteriormente vendeu o bem subtraído. Questionado, o réu indicou onde o objeto estava, sendo este recuperado.
Assim, no caso em exame, o depoimento do policial militar apresentou relato detalhado da atuação policial, mostrou-se coerente com as demais provas constantes dos autos e foi colhido sob o crivo do contraditório, conferindo-lhe significativo valor
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Ilustrativamente:
.. 1. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial.2. A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ.3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.046.603/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 18/8/2022.)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.