DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para impugnar d… — AREsp AREsp 3218311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 05/03/1997.
- MAJORAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
AGRA VO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 567):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TEMA 1209/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EPI/EPC. NÃO ELIMINAÇÃO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. MAJORAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO PREEXISTENTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo especial, o período de 01/08/1998 a 11/07/2016, e, por conseguinte, condenou a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 29/11/2016, com pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
2. O Apelante alega que não há lastro constitucional ao reconhecimento da especialidade de período laborado sob sujeição a agentes perigosos desde a edição da EC nº 20/1998, que alterou a redação do art. 201, §1º da CF/88. Aduz ainda, que o Autor não era submetido a contato de forma permanente e habitual com linhas energizadas expostas a tensão superior a 250 (duzentos e cinquenta) volts e que, consoante entendimento do STF firmado no julgamento do ARE nº 664.335, a especialidade é afastada em razão da comprovada utilização eficaz de EPI"s.
3. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia (Tema nº 534), decidiu que: "É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." Referido precedente qualificado é de observância obrigatória aos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral uma vez comprovada a nocividade da efetiva exposição do obreiro à tensão elétrica superior a 250 (duzentos e cinquenta) volts,
[trecho intermediário suprimido]
recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.201.779/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO TEMA 1209/STF. NÃO CABIMENOT. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRA VO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.