DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RODRIGUES con… — AREsp AREsp 3218312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante, em suma, que não pretende à rediscussão da prova produzida nos autos, e que o precedente trazido seria inaplicável.
- Requer o conhecimento do agravo para dar provimento do recurso especial.
- Contrarrazoado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Alega o agravante, em suma, que não pretende à rediscussão da prova produzida nos autos, e que o precedente trazido seria inaplicável.
Requer o conhecimento do agravo para dar provimento do recurso especial.
Contrarrazoado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 1.301):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. As nulidades, no processo penal, devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.
2. No caso, segundo consta do acórdão recorrido, a defesa não arguiu a referida nulidade no momento oportuno, pois não foi alvo de insurgência na resposta à acusação ou nas alegações finais.
3. O Tribunal, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização do crime de tráfico de drogas. A modificação deste entendimento, como requer o impetrante, demandaria o reexame de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ.
4. A conclusão do acórdão recorrido sobre a dosimetria da pena-base fixada e do afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, de modo que correta a incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de inadmissibilidade (fl. 1.250) :
Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 30.073.522), verifica-se que a Turma julgadora, com arrimo no contexto fático-probatório dos autos e de forma suficientemente fundamentada, entendeu pela preclusão da arguição de nulidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A alegação de nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio deve ser arguida de forma tempestiva no curso da ação penal. A ausência de manifestação da defesa nos momentos processuais adequados - resposta à acusação, memoriais finais e
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.