DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITÓRIA KAROLINE DE PINHO contra decisão… — AREsp AREsp 3218323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITÓRIA KAROLINE DE PINHO contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da deficiência na fundamentação recursal .
- O recurso especial foi interposto contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação da recorrente pelo crime de furto qualificado, afastando a tese de tentativa e reconhecendo a consumação delitiva com base na inversão da posse do bem.
- Nas razões do agravo, a defesa alega, em síntese: a inexistência de reexame de provas, sustentando tratar-se de discussão jurídica acerca da correta aplicação da teoria da consumação do furto; a suficiência da fundamentação do recurso especial; a necessidade de reforma do acórdão quanto à consumação do delito e à dosimetria da pena.
- Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo, com a admissão do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITÓRIA KAROLINE DE PINHO contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da deficiência na fundamentação recursal .
O recurso especial foi interposto contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação da recorrente pelo crime de furto qualificado, afastando a tese de tentativa e reconhecendo a consumação delitiva com base na inversão da posse do bem.
Nas razões do agravo, a defesa alega, em síntese: a inexistência de reexame de provas, sustentando tratar-se de discussão jurídica acerca da correta aplicação da teoria da consumação do furto; a suficiência da fundamentação do recurso especial; a necessidade de reforma do acórdão quanto à consumação do delito e à dosimetria da pena.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo, com a admissão do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ao fundamento de que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ, além da manutenção dos impedimentos das Súmulas 7/STJ e 284/STF .
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, constata-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas, e aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação .
Todavia, nas razões do agravo, a defesa restringiu-se a sustentar a inaplicabilidade da vedação ao reexame de provas, sem impugnar de forma específica o fundamento autônomo relativo à deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.