DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES contra decisão de inadmissão de… — AREsp AREsp 3218331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejad o, com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para atacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Não se configurou a prescrição intercorrente, pois a União Federal não permaneceu inerte por cinco anos ou mais.
- O processo de execução fiscal demonstrou diversas movimentações e diligências efetivas para a satisfação do crédito, incluindo citações de devedores e corresponsáveis e a decretação de indisponibilidade de bens e constrição de valores, que resultaram em penhora de ações e valores.
- A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1990220/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, 25/09/2023, DJe 2/10/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejad o, com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para atacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 855):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não se configurou a prescrição intercorrente, pois a União Federal não permaneceu inerte por cinco anos ou mais.
2. O processo de execução fiscal demonstrou diversas movimentações e diligências efetivas para a satisfação do crédito, incluindo citações de devedores e corresponsáveis e a decretação de indisponibilidade de bens e constrição de valores, que resultaram em penhora de ações e valores.
3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS.
4. A demora em certos períodos foi em virtude dos mecanismos judiciários, e não à credora, o que afasta a inércia da Fazenda Pública.
5. Afastada a prescrição intercorrente, que motivou a extinção da execução fiscal e a condenação da União em honorários, impõe-se o afastamento da verba honorária, uma vez que a execução fiscal terá prosseguimento.
6. Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 865/869).
Em seu recurso especial, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação do art. 1.022 do CPC e do art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois o Tribunal de origem "não enfrentou a inexistência de suspensão processual durante a tramitação da exceção de pré-executividade, eis que deixou de analisar que a exceção apresentada pela executada Célia não teve efeito suspensivo" (e-STJ fl. 876).
No mérito, sustenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 881):
(..) durante o período que estava pendente o julgamento da exceção de pré-executividade, a recorrida poderia ter postulado diligências para buscar a efetiva constrição patrimonial, o que também não realizou - em flagrante desídia.
Todavia, a efetiva constrição patrimonial somente ocorreu em 10.03.2014, data que foi requerida a indisponibilidade de bens da parte executada, quando já havia transcorrido quase dez anos desde a interrupção em razão do pedido de redirecionamento.
Ainda que se contasse da citação da executada Célia o marco
[trecho intermediário suprimido]
decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve se imputada exclusivamente ao Poder Judiciário que, após a propositura da execução e a expedição do despacho inicial de citação na vigência da Lei complementar n. 118/2005, deixou de praticar os atos de sua atribuição para a efetivação da citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1990220/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, 25/09/2023, DJe 2/10/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois não houve condenação em honorários de sucumbência em desfavor do ora agravante nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.