DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3218366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, na sentença, o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.088 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.026373-8/001.
Consta dos autos que, na sentença, o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.088 dias-multa (fls. 637).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base e decotar a agravante da reincidência, mantendo-se a condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e fixando-se a pena em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, no valor mínimo. O acórdão ficou assim ementado:
- "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO DO "ITER" PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RESPEITO AO CRITÉRIO OBJETIVO DO INTERVALO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPERIOSIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006 - INADEQUAÇÃO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MEDIDA INVIÁVEL." (fls. 650).
Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO foram rejeitados (fls. 700):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição (art. 619, CPP)".
Em sede de recurso especial (fls. 713/723), o MINISTÉRIO PÚBLICO apontou violação ao art. 59 do Código Penal - CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porque o Tribunal de origem, embora mantivesse a negativação da vetorial "quantidade de droga" (21,964 kg de maconha), reduziu a pena-base para 6 anos e 600 dias-multa mediante fração de 1/10 do intervalo, defendendo o Parquet a necessidade de majoração superior e o restabelecimento da pena-base de 8 anos e 800 dias-multa. Requer o provimento do recurso especial para elevar a pena-base conforme a gravidade concreta (quantidade de droga).
O
[trecho intermediário suprimido]
a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 945.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, incidente a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, em fração de 1/6, para alcançar 9 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, fixar a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.