DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA PATRICIA BUENO BASILIO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3218401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA PATRICIA BUENO BASILIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO3.
- MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PERÍCIA CUSTOS - INSURG NCIA.
- E DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ORDEM DE CUSTEIO DE HONORÁRIOS DO PERITO, EIS QUE O TEMA NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO ROL DISCIPLINADO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA PATRICIA BUENO BASILIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO3. MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PERÍCIA CUSTOS - INSURG NCIA. E DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ORDEM DE CUSTEIO DE HONORÁRIOS DO PERITO, EIS QUE O TEMA NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO ROL DISCIPLINADO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 357, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta atribuição do adiantamento dos honorários periciais, em razão de a perícia ter sido requerida pela parte autora e ter sido imputado o custeio integral à ré, trazendo a seguinte argumentação:
Com fulcro no artigo 357, § 1º do CPC, a Recorrente solicitou ajustes na decisão, dentre eles, que os custos da perícia seguissem a Lei, ou seja, que os honorários periciais fossem atribuídos a quem requereu a prova, ou seja, a Recorrida. Requereu, alternativamente, que no mínimo tal despesa fosse dividida entre as partes, se o juízo assim decidir que a prova foi determinada de ofício - o que não condiz com os fatos, pois, como dito, quem requereu a prova foi a Recorrida. (fl. 41)
Ademais, é um tema que não demanda qualquer tipo de discussão ou enfrentamento entre os sujeitos do processo, ante as decisões que há anos estão pacíficas nos tribunais superiores. Há somente mais uma situação que somente prejudica exclusivamente a Recorrente que além de arcar com uma perícia requerida intempestivamente, ainda terá que suportar as custas para interposição do Agravo de Instrumento. (fl. 44)
Nesse sentido, a Recorrente requer seja a decisão de fls. 498 reformada, para que os custos da perícia sejam imputados exclusivamente a quem requereu a prova, a saber: RECORRIDA. Alternativamente, se houver o entendimento de que a perícia foi determinada de ofício, requer sejam os honorários repartidos igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e da jurisprudência retro colacionada. (fl. 44)
Com efeito, a presente discussão gira em torno custos da perícia seguissem a Lei, ou seja, que os honorários periciais fossem atribuídos a quem requereu a prova, ou seja, a Recorrida. Ademais, em razão da manutenção do v. acórdão proferido pelo E. TJSP, viola o
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.