DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3218415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob os fundamentos de não cabimento de recurso especial para a análise de ofensa a dispositivo constitucional; de ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Em matéria tributária, os princípios constitucionais, como legalidade, anterioridade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, são concretizados por intermédio de normas infraconstitucionais, notadamente pelo Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado como lei complementar.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob os fundamentos de não cabimento de recurso especial para a análise de ofensa a dispositivo constitucional; de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Em matéria tributária, os princípios constitucionais, como legalidade, anterioridade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, são concretizados por intermédio de normas infraconstitucionais, notadamente pelo Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado como lei complementar. E a interpretação e aplicação destas normas complementares são questões próprias do direito infraconstitucional, cuja análise compete, inequivocamente, ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, é evidente o cabimento do Recurso Especial por ofensa à lei federal (fl. 700).
Aduz, ainda, que:
Não obstante, caso esta E. Corte entenda o v. acordão proferido em embargos de declaração quedou-se omisso quanto algum dos dispositivos prequestionados pela Agravante, nesta remota hipótese, teria o Tribunal a quo incorrido em violação ao art. 1.022, II, e 489, §1º, IV, CPC (fl. 702).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 280/STF.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais
[trecho intermediário suprimido]
se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.