DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão do res… — AREsp AREsp 3218430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão cuja ementa, na parte relevante, dispõe: "IV.
- A citação por edital é medida excepcionalíssima que só se legitima após o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do acusado.
- A nulidade da citação por edital implica na nulidade da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com a consequente continuidade da contagem do lapso prescricional desde o recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão cuja ementa, na parte relevante, dispõe:
"IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. A citação por edital é medida excepcionalíssima que só se legitima após o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do acusado. 2. A nulidade da citação por edital implica na nulidade da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com a consequente continuidade da contagem do lapso prescricional desde o recebimento da denúncia. 3. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o crime sem que haja causa válida de suspensão ou interrupção, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal." (e-STJ, fl. 221).
O Ministério Público sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 361 do Código de Processo Penal, pois desconsiderou que a citação por edital foi realizada após o não comparecimento do recorrido no endereço por ele próprio informado, em descumprimento ao dever de mantê-lo atualizado.
Alega que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a falta de esgotamento de todos os meios de localização do réu não gera nulidade da citação por edital, pois não compete ao Poder Judiciário diligenciar para identificar seu paradeiro.
Nesse contexto, aduz que a prescrição deve ser afastada, uma vez que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 18/07/2007, data em que o prazo de 12 anos voltou a fluir, sendo suspenso no dia 31/07/2014 (e-STJ, fl. 114). Assim, passados 12 anos a partir da suspensão, haverá a retomada do prazo da prescrição, que será concluída apenas no dia 17 de julho de 2031.
Requer, assim, o reconhecimento da validade da citação por edital, com o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito em primeiro grau. (e-STJ, fls. 247-259).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 267-274).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 276-279). Daí o presente o agravo (e-STJ, fls. 289-293).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 333-342).
É o relatório.
Decido.
O MPCE se insurge contra o reconhecimento da nulidade da citação do réu por edital e da suspensão do curso do processo e de seu prazo prescricional.
De acordo com o acórdão recorrido, o agravado foi
[trecho intermediário suprimido]
RENAJUD e INFOSEG que não foram utilizadas.
Assim, diante do contexto fático delineado nos autos e do entendimento firmado pela Corte Especial, conclui-se que, embora não seja exigido o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos para o cumprimento do art. 256, § 3º, do CPC, quando frustradas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos, impõe-se ao juízo a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa colocados à sua disposição como INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG o que, no caso, não ocorreu.
Desse modo, imperativo o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente decretação da prescrição da pretensão punitiva do crime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.