DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON DA SILVA FERREIRA contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3218438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON DA SILVA FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts.
- 9º, XV, e 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, sustentando, em síntese, que a exigência de soma das reprimendas e de cumprimento de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, para reconhecimento do direito ao indulto, violaria a prerrogativa constitucional do Presidente da República, bem como os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da individualização da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WASHINGTON DA SILVA FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sustentando, em síntese, que a exigência de soma das reprimendas e de cumprimento de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, para reconhecimento do direito ao indulto, violaria a prerrogativa constitucional do Presidente da República, bem como os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da individualização da pena.
O recurso especial foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sem necessidade de reexame de fatos e provas. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo, para que seja processado o recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de modo suficiente e específico, a incidência da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fl. 202-203):
"Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual, visto que incide ao caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
..
Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."
Contudo, nas razões do agravo, a parte agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, reiterando, em essência, os argumentos expendidos no recurso especial, sem demonstrar, de maneira específica e pormenorizada, em que medida a análise da tese recursal prescindiria da alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
Com efeito, para afastar a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.