DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3218482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial interposto por LILIAN CRUZ ROSSI, sob o(s) fundamento(s) de aplicação do Tema 362/STJ, incidência da Súmula 7 deste STJ, e consonância do aresto de origem com a jurisprudência desta Corte.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que (a) "Não há que se falar em revolvimento de fatos e provas ou em incidência do óbice da Súmula nº 7 desse Egrégio STJ, haja vista que o quadro fático se encontra completamente consignado na decisão de segunda instância, sendo que todas as argumentações lançadas no recurso especial e aqui reiteradas são baseadas nos próprios trechos do v. acórdão de segundo grau" (fl.
- 261); (b) "esse mesmo Egrégio STJ também já decidiu, em recentíssimo julgado, que o fato de o produtor rural pessoa natural (física) ter CNPJ por imposição das Receitas Federal e Estadual não o torna empresa para fins de recolhimento do Salário-Educação, se mantiver o cadastro como Produtor Rural (Pessoa Física)" (fl.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06037.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial interposto por LILIAN CRUZ ROSSI, sob o(s) fundamento(s) de aplicação do Tema 362/STJ, incidência da Súmula 7 deste STJ, e consonância do aresto de origem com a jurisprudência desta Corte.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que
(a) "Não há que se falar em revolvimento de fatos e provas ou em incidência do óbice da Súmula nº 7 desse Egrégio STJ, haja vista que o quadro fático se encontra completamente consignado na decisão de segunda instância, sendo que todas as argumentações lançadas no recurso especial e aqui reiteradas são baseadas nos próprios trechos do v. acórdão de segundo grau" (fl. 261);
(b) "esse mesmo Egrégio STJ também já decidiu, em recentíssimo julgado, que o fato de o produtor rural pessoa natural (física) ter CNPJ por imposição das Receitas Federal e Estadual não o torna empresa para fins de recolhimento do Salário-Educação, se mantiver o cadastro como Produtor Rural (Pessoa Física)" (fl. 262).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, no tocante ao Tema 362/STJ, não é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de ser do Tribunal de origem a competência para a apreciação referente ao juízo de adequação das matérias decididas em sede de recurso especial repetitivo (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011).
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ, e consonância do aresto de origem com a jurisprudência desta Corte.
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.