DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em que defende a admissibilidade de r… — AREsp AREsp 3218578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ACORDO VERBAL ENTRE SÓCIOS NA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
- CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará, objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência de 50% de três imóveis rurais em favor do sócio remanescente Dorildo Carlini, em cumprimento a acordo verbal firmado à época da dissolução informal da sociedade Carlini & Oliveira Ltda., em 1990.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05955., 00899.05626.07661.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 133/135):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. ACORDO VERBAL ENTRE SÓCIOS NA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. BENS NÃO INTEGRANTES DO INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará, objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência de 50% de três imóveis rurais em favor do sócio remanescente Dorildo Carlini, em cumprimento a acordo verbal firmado à época da dissolução informal da sociedade Carlini & Oliveira Ltda., em 1990. A sentença julgou procedente o pedido e deferiu o alvará pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência de propriedade de bens imóveis com base em acordo verbal celebrado entre sócios na dissolução de sociedade; (ii) estabelecer se, na ausência de registro formal da transferência, a via do alvará judicial pode ser utilizada como meio de regularização dominial, sem necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A via do alvará judicial se revela adequada nos casos de jurisdição voluntária em que há consenso entre os herdeiros, todos maiores e capazes, e inexistência de litígio sobre os bens, conforme previsto no art. 723, parágrafo único, do CPC.
A transferência de bens imóveis pode ser autorizada judicialmente quando demonstrada a existência de acordo anterior à abertura da sucessão e quando os bens, embora registrados em nome do falecido, não integravam de fato seu patrimônio à época do óbito, não havendo acréscimo patrimonial aos herdeiros.
A comprovação do acordo verbal e da dissolução da sociedade, corroborada por documentação e manifestação expressa dos herdeiros, permite a regularização dominial por alvará, especialmente diante da ausência de prejuízo a terceiros e do caráter meramente formal da transferência.
Não há incidência de ITCMD, por não se tratar de transmissão causa mortis, mas sim de regularização de negócio jurídico pretérito com base em contrato verbal entre sócios; incide, portanto, o ITBI, por se tratar de transmissão onerosa inter vivos.
O ajuizamento de ação de inventário ou sobrepartilha é desnecessário quando os bens não integram o acervo
[trecho intermediário suprimido]
na forma pleiteada.
Pois bem.
Do que se vê, o acórdão recorrido destacou: "os imóveis ainda constavam em nome da sociedade", de forma que não integravam o patrimônio do de cujus, razão pela qual não teria havido acréscimo patrimonial aos herdeiros e não incidiria ITCMD.
Ocorre que esses fundamentos não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação recursal nos termos da Súmula 283 do STF.
Ademais, considerando que o acórdão recorrido frisou que o imóvel estava registrado em nome da sociedade empresária, alterar a premissa aduzida pelo recorrente a respeito da titularidade, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.