DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3218620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980.
- TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980. PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 921 a 923 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da prescrição intercorrente, em razão da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e da inexistência de transcurso do prazo quinquenal após a suspensão determinada em 21/11/2022, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme será visto adiante, o v. acórdão contraria os dispositivos estatuído nos artigos 921 a 923 do CPC, alterados pela Lei 14.195/21, dando azo a interposição do Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, "a", da CF/88. Isto porque, o v. acórdão aplica a sistemática introduzida pela Lei 14.195/21 em relação à prescrição intercorrente, quando deveria aplicar as regras antigas do CPC/73. A Lei 14.195/21, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil sobre a prescrição intercorrente, não retroage. Isso significa que as novas regras sobre o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, estabelecidas pela lei, aplicam- se apenas aos processos em que a suspensão da execução, ou a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrer após a sua entrada em vigor, ou seja, 26 de agosto de 2021. E mais, aplicando a sistemática do CPC/73, verifica-se que não houve a intimação pessoal do Estado de Minas Gerais para dar andamento ao feito, como exigido na legislação aplicável à época. Importante disser que toda a matéria ora exposta foi devidamente prequestionada na apelação. Assim, este Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 105, III, "a" da Constituição da República. Por fim, em relação à exigência de demonstração da relevância das questões de direito aqui discutidas, concessa vênia, não restam dúvidas quanto à sua presença. Isto porque, conforme demonstrado a seguir, a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante deste Eg. STJ, bem como pode gerar a repetição do entendimento para
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.