DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUCI MANDUCA BETIOL, EUNICE MANDUCA e ÁU… — AREsp AREsp 3218627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUCI MANDUCA BETIOL, EUNICE MANDUCA e ÁUREO MANDUCA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS".
- INOCORRÊNCIA. "ELEMENTOS ESSENCIAIS" PRESENTES NO DECRETO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUCI MANDUCA BETIOL, EUNICE MANDUCA e ÁUREO MANDUCA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. "ELEMENTOS ESSENCIAIS" PRESENTES NO DECRETO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO MERITÓRIO. CERCEAMENTO DEFENSIVO NÃO CONFIGURADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DA SEGURADA. PRETENSÃO INICIAL BASEADA EM NÃO SE CONSIDERAR "CRÍVEL QUE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA SEJA TÃO ÍNFIMO COMO O ADIMPLIDO AOS SEUS HERDEIROS". ELEMENTOS PROBATÓRIOS (APÓLICE, CERTIFICADO INDIVIDUAL, E "EVOLUÇÃO DE CAPITAIS") A CORRELACIONAR O CAPITAL SEGURADO EFETIVAMENTE PAGO (R$ 4.592,38) COM O PRÊMIO CORRESPONDENTE A R$ 2,26, ADIMPLIDO CONTEMPORANEAMENTE AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÃO OU BASE DOCUMENTAL OUTRA PARA SE COMPREENDER SUPERIOR O MONTANTE DEVIDO PELA COMPANHIA SECURITÁRIA. ARCABOUÇO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA SE CONSIDERAR HÍGIDO O QUANTUM PAGO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DEVER INFORMATIVO, DE TODA SORTE, ENDEREÇÁVEL À ESTIPULANTE. TEMA 1112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 443)
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (e-STJ, fls. 464-467).
Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 11, 371, 938, § 3º, 1.013, § 3º, e 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil, em vista da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, decorrente da "omissão acerca da impugnação dos Autores/Apelantes a respeito da suposta evolução do capital segurado apresentado pela seguradora" (e-STJ, fl 474);
(ii) art. 400 do Código de Processo Civil, "por não ter a Ré apresentado a proposta de admissão do seguro de vida aderido pela falecida beneficiária quando da contratação de plano de saúde em 1994, imprescindível para a aferição do real valor da cobertura securitária" (e-STJ, fl 474);
(iii) art. 758 do Código Civil, porquanto o Tribunal local concluiu, indevidamente, que a apólice juntada pela seguradora constitui documento satisfatório para o deslinde da controvérsia, "desconsiderando a alegação dos
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.889.383/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, NEGAR-LHE provimento.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.