DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3218651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 559/562, que inadmitiu o recurso especial interposto por ADALTON PEREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: arts.
- 157, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e art.
- Pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e do ingresso policial no estabelecimento comercial, sob o argumento de ausência de fundadas razões e violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 571/575) contra a decisão de fls. 559/562, que inadmitiu o recurso especial interposto por ADALTON PEREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 494/504).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 157, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 513/524).
Pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e do ingresso policial no estabelecimento comercial, sob o argumento de ausência de fundadas razões e violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal.
Em seguida, busca a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, seja reconhecida a nulidade das provas e absolvido o recorrente (e-STJ, fls. 523/524).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 545/549) e contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 585/587).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 559/562), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 571/575).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 608/620).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à preliminar de nulidade das provas, assim constou do acórdão recorrido:
"Conforme relatado, a abordagem inicial ocorreu em via pública, após os policiais presenciarem o condutor da motocicleta Uenes Silva de Castro avançar o sinal vermelho. Durante a busca pessoal, os militares encontraram porções de substância semelhante à cocaína no bolso do abordado, o que caracterizou situação de flagrante, nos termos do artigo 302, I, do Código de Processo Penal, legitimando a continuidade da ação policial.
Na sequência, ao ser indagado sobre a origem da droga, Uenes indicou o estabelecimento comercial de Adalton como o local onde havia adquirido o entorpecente. A incursão dos policiais no estabelecimento, conforme relatado em juízo, ocorreu em lanchonete aberta ao público, circunstância que mitiga o grau de proteção domiciliar e encontra
[trecho intermediário suprimido]
na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.