DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON DA COSTA DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3218750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON DA COSTA DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0001636-81.2021.8.16.0086 e Embargos de Declaração Criminal n.
- 0002373-45.2025.8.16.0086, assim ementados (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEITON DA COSTA DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0001636-81.2021.8.16.0086 e Embargos de Declaração Criminal n. 0002373-45.2025.8.16.0086, assim ementados (fls. 398/399 e 473):
APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA - ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NAS IMAGENS CARREADAS AOS AUTOS - DESPROVIMENTO - CADEIA DE CUSTÓDIA - PRINTSCREEN COLHIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL - MENSAGEM DE ÁUDIO ENCAMINHADA PELO ACUSADO QUE DENOTA COMPORTAMENTO AMEAÇADOR - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ADULTERAÇÃO DAS MENSAGENS - ÔNUS DA DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - PRECEDENTES. 2) MÉRITO - a) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA - AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. b) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - DESPROVIMENTO - PENAS DEFINITIVAS FIXADAS ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS - RÉU REINCIDENTE - REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "C", C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO DO EMBARGANTE JULGADO IMPROCEDENTE - INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO A ANÁLISE DAS TESES - - SUSCITADAS REJEIÇÃO DECISÃO PROLATADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA - INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Alega que a condenação se apoiou em material digital apresentado diretamente pela vítima à autoridade policial, sem apreensão do aparelho
[trecho intermediário suprimido]
541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/4/2014)
..
(AgRg no REsp n. 1.508.596/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158-A E 158-F, AMBOS DO CPP. NULIDADE. PROVA DIGITAL. MENSAGENS APRESENTADAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DIGITAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.