DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTIT… — AREsp AREsp 3218845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREENCHIDOS.
- Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concedeu a aposentadoria especial, com a reafirmação da DER.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06181.06182., 00195.06181.06182., 00195.06094.06100., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 782-783):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concedeu a aposentadoria especial, com a reafirmação da DER.
II. Questão em discussão:
- Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada e o pedido de suspensão processual, (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.
III. Razões de decidir:
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.
- Demanda atual refere-se à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento como especial dos lapsos de 05/04/1994 a 31/10/1995 e de 27/12/2016 a 23/11/2018.
- Processo n. 000111-52.2018.8.26.0481, em que a parte autora pleiteava a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 20/01/2017, com o reconhecimento da especialidade da atividade no interregno de 06/03/1997 a 20/01/2017. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor durante o lapso questionado e concedeu a aposentadoria vindicada. O apelo autárquico foi parcialmente provido para reformar o decisum monocrático, afastando o enquadramento do período de 27/12/2016 a 20/01/2017, mantendo o deferimento do benefício previdenciário. Transitou em julgado em 06/12/2019.
- Na demanda atual foi carreado outro requerimento administrativo, com novo perfil profissiográfico para comprovar a especialidade da atividade. Não restou caracterizada a coisa julgada.
- Não se aplica o entendimento esposado na
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PERICULOSA COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.