DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Eólica Serra de Santana S.A — AREsp AREsp 3218857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Eólica Serra de Santana S.A. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- AUSÊNCIA DE DIREITO À PERÍCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Eólica Serra de Santana S.A. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 690):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERÍCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO REALIZADO POR ESTIMATIVA DIANTE DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS PELAS CONTRIBUINTES. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO ADESIVO: SUCUMBÊNCIA QUE SÓ PODERÁ SER ARBITRADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REFORMA DEVIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. APELO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 734/738).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que os débitos já estavam sendo discutidos em mandado de segurança e a Fazenda procedeu a novo lançamento e (II) art. 173 do Código Tributário Nacional, porque "Conforme consta nos Autos de Infração, o ente fiscal apurou fatos geradores supostamente ocorridos de janeiro de 2014 ate dezembro 2015 onde os Ais foram lavrados e se aperfeiçoados com a ciência em 09/01/2019 (termo ad quem). Ora, de conformidade com o art. 173 do Código Tributário Nacional, o titular do direito de constituir credito fiscal dele decai no prazo de 5 (cinco) anos. Em conseqüência, grande parte das autuações foram realizadas para períodos já decaídos, sendo nulas de pleno direito, acarretando a exclusão parcial de tais apurações" (fl. 768).
Recurso extraordinário interposto às fls. 787/829.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, ao tempo em que o referido juízo de admissibilidade do apelo raro fora prolatado, esta Corte já havia afetado o Tema 163 para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a saber: o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito
[trecho intermediário suprimido]
ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução d os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.