DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por União com fund… — AREsp AREsp 3218881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por União com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por ex-militar da Aeronáutica, com o objetivo de anular o ato de desligamento e obter sua reintegração aos quadros militares, com efeitos financeiros retroativos.
- A sentença reconheceu a nulidade do licenciamento ex officio e determinou a reintegração do autor na condição de militar adido, com pagamento das remunerações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 573-574):
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO INCAPACITANTE. INCAPACIDADE PARA A VIDA MILITAR. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por ex-militar da Aeronáutica, com o objetivo de anular o ato de desligamento e obter sua reintegração aos quadros militares, com efeitos financeiros retroativos.
2. A sentença reconheceu a nulidade do licenciamento ex officio e determinou a reintegração do autor na condição de militar adido, com pagamento das remunerações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Fixou honorários advocatícios em valor fixo e antecipou parcialmente os efeitos da tutela para assegurar a reintegração imediata.
3. A controvérsia em discussão envolve: (i) a legalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio de militar temporário acometido por transtorno psiquiátrico; (ii) a possibilidade de reintegração do militar na condição de adido para tratamento de saúde; (iii) a viabilidade da concessão da reforma militar; e (iv) a validade das comunicações administrativas e a alegação de descumprimento da decisão judicial de reintegração.
4. A Lei nº 6.880/1980 admite o licenciamento de militar temporário ao término do tempo de serviço (art. 121, II, "a"), mas esse ato não pode se sobrepor às garantias de proteção à saúde e assistência médica do militar.
5. No caso concreto, ficou comprovado por laudo pericial oficial que o autor desenvolveu transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, com início após lesão física sofrida em serviço, havendo incapacidade para a vida militar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao militar temporário acometido por enfermidade adquirida ou agravada durante o serviço o direito à reintegração como adido, independentemente de nexo direto com as atividades desempenhadas.
7. A sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a legislação de regência, devendo ser mantida quanto à declaração de nulidade do ato de licenciamento e à reintegração do autor como adido.
8. A reforma militar depende de comprovação de invalidez
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no REsp 1.217.800/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 171.865/PR, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.09.2013).
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.506.828/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso espe cial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. APELAÇÃO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. LEI N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. 3. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.