DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MASCARENHAS XAVIER, JOAO CRISTOV… — AREsp AREsp 3218892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MASCARENHAS XAVIER, JOAO CRISTOVAO FONSECA XAVIER e R3 TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face de INTELIGENCIA MULTIFOCAL ASSESSORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA, INSTITUTO AUGUSTO CURY- IAC, ESCOLA DE INTELIGENCIA CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e AUGUSTO JORGE CURY.
- O Juízo de primeiro grau, conforme relatório do acórdão recorrido (fl.
- 3782), julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558688 SP 2024/0029334-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09608., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MASCARENHAS XAVIER, JOAO CRISTOVAO FONSECA XAVIER e R3 TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face de INTELIGENCIA MULTIFOCAL ASSESSORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA, INSTITUTO AUGUSTO CURY- IAC, ESCOLA DE INTELIGENCIA CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e AUGUSTO JORGE CURY. O Juízo de primeiro grau, conforme relatório do acórdão recorrido (fl. 3782), julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo interno, que versava sobre gratuidade de justiça, e à apelação dos autores (fls. 3781-3789). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 3781-3782):
APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO VERIFICADO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MODALIDADE DE ENSINO DISTINTA.
1. A sentença apresenta fundamentação consistente e adequada aos fatos e argumentos articulados pelas partes, em observância aos artigos 489, §1º, incisos I a IV, do CPC e 93, inciso IX, da CF. Logo, a insurgência dos apelantes contra o acerto ou não dos fundamentos da sentença, e sua adequação ao ordenamento jurídico, é matéria afeta ao mérito do recurso, e que não a inquina de nulidade, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Sem que os apelantes apresentem documentação suficiente que a comprove, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
3. Na hipótese, a relação comercial objeto da controvérsia é restrita ao contrato de franquia e, de acordo com as provas constantes dos autos, a atividade de franqueadora é exercida apenas pela empresa que assinou o pré-contrato, o que justifica a aplicação do disposto no art. 265 do Código Civil, com o afastamento de eventual responsabilidade solidária das demais empresas
[trecho intermediário suprimido]
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2558688 SP 2024/0029334-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
A pretensão, portanto, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem de 12% para 14% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.