DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3218938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 478-482, que inadmitiu o recurso especial interposto por SIDNEI SANTOS DE ANDRADE JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de dados incontroversos dos autos.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 483-492) contra a decisão de fls. 478-482, que inadmitiu o recurso especial interposto por SIDNEI SANTOS DE ANDRADE JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (e-STJ, fls. 449-453).
A Defesa sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de dados incontroversos dos autos.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em primeiro lugar, a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Argumenta que a materialidade e a autoria não foram demonstradas de forma robusta, pois inexistem provas diretas de mercancia.
Aduz que a condenação se fundou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, os quais, embora válidos, não foram corroborados por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório judicial.
Alega, nesse ponto, violação ao art. 155 do CPP, que veda a fundamentação da sentença exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.
Em segundo lugar, invoca o princípio do in dubio pro reo, sustentando que, diante da precariedade do conjunto probatório, a absolvição era medida impositiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Seguindo, argumenta que não restou comprovado o dolo específico de mercancia, isto é, a finalidade de comercialização das substâncias apreendidas, elemento indispensável à configuração do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para absolver o recorrente do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ou, subsidiariamente, que lhe seja aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 470-477).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 478-482), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 483).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 513-520).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
que mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.
3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.763.089/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.