DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA TEREZINHA BARNI, ELENICE BOING, POSTO VIDA… — AREsp AREsp 3218939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA TEREZINHA BARNI, ELENICE BOING, POSTO VIDALENSE LTDA, VALMIR BARNI, VILSON BARNI contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão ora embargada incorre em flagrante contradição ao ratificar a suficiência da prova pericial, desconsiderando as robustas alegações de falhas metodológicas e a manifesta insuficiência na resposta aos quesitos formulados pelos Embargantes.
- Ao reputar válido um laudo que, em sua essência, não forneceu os elementos técnicos necessários para a formação de um juízo seguro sobre as questões controvertidas, o acórdão embargado perpetua uma valoração probatória equivocada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11868.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA TEREZINHA BARNI, ELENICE BOING, POSTO VIDALENSE LTDA, VALMIR BARNI, VILSON BARNI contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A decisão ora embargada incorre em flagrante contradição ao ratificar a suficiência da prova pericial, desconsiderando as robustas alegações de falhas metodológicas e a manifesta insuficiência na resposta aos quesitos formulados pelos Embargantes.
Ao reputar válido um laudo que, em sua essência, não forneceu os elementos técnicos necessários para a formação de um juízo seguro sobre as questões controvertidas, o acórdão embargado perpetua uma valoração probatória equivocada.
Essa inconsistência se agrava quando se constata que a mesma decisão, ao manter a sentença de primeiro grau, chancelou um julgamento extra petita, violando o princípio da congruência, conforme expressamente previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil (fl. 2195).
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A decisão ora embargada incorre em omissão ao deixar de analisar, de forma detida e fundamentada, a tese de cerceamento de defesa e a violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente e insculpidos no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Ao manter a ratificação da sentença que encerrou prematuramente a instrução probatória, sem oportunizar aos Embargantes a manifestação sobre a conclusão da perícia e o encerramento da fase instrutória, o acórdão recorrido ignorou a necessidade de prévia audição das partes sobre todos os atos processuais relevantes, configurando verdadeira afronta ao devido processo legal.
A ausência de prévia intimação para que os Embargantes se manifestassem sobre a perícia judicial e sobre o encerramento da instrução probatória, conforme salientado nas instâncias inferiores e reiterado no Recurso Especial, representa uma violação inescusável aos princípios da cooperação e do dever de informar, corolários do contraditório e da ampla defesa (fl. 2196).
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A decisão ora embargada incorre em flagrante contradição ao afastar a alegação de nulidade contratual e a ocorrência de abusividade de preços, fundamentando-se em uma perícia judicial que os ora Embargantes demonstraram ser falha e metodologicamente inadequada. Ao desconsiderar as robustas críticas apresentadas quanto à metodologia pericial, que se baseou em
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.