DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE MARIANO DA SILVA contra decisão q… — AREsp AREsp 3218940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE MARIANO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- UTILIZAÇÃO DE VALORES E FUNCIONALIDADE DO CARTÃO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE MARIANO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE VALORES E FUNCIONALIDADE DO CARTÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado e sustenta ter sido vítima de fraude. O juízo de origem rejeitou o pedido inicial e considerou regular a contratação, com base em documentos e movimentações bancárias constantes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) determinar se a ausência de apresentação do contrato físico inviabiliza a prova pericial grafotécnica e acarreta cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se a utilização dos valores ou do cartão descaracteriza a alegação de inexistência contratual e afasta o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do contrato físico, embora tenha impedido a realização da prova pericial grafotécnica, não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentos e evidências suficientes à formação do convencimento judicial. 4. Os extratos bancários demonstram o crédito e o saque do valor correspondente ao limite do cartão de crédito consignado na conta da autora, bem como o uso reiterado da função crédito em diversas parte compras, o que indica o aproveitamento consciente do produto financeiro. 5. A utilização do valor e da funcionalidade do cartão descaracteriza a alegação de fraude e reforça a existência da relação contratual, inviabilizando o reconhecimento de sua inexistência. 6. A conversão do contrato em empréstimo consignado simples não se justifica, diante da comprovação da contratação e da efetiva utilização do produto em sua modalidade original.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. "A ausência de contrato físico não impede o julgamento da lide quando os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a contratação e o
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.