DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASSIA REGINA MASCARENHAS REIS contra dec… — AREsp AREsp 3218957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASSIA REGINA MASCARENHAS REIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2026.
- Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por CASSIA REGINA MASCARENHAS REIS, em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual requer o pagamento de indenização securitária pela morte do companheiro e compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CASSIA REGINA MASCARENHAS REIS, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASSIA REGINA MASCARENHAS REIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 12/6/2026.
Ação: indenizatória c/c compensação por danos morais, ajuizada por CASSIA REGINA MASCARENHAS REIS, em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual requer o pagamento de indenização securitária pela morte do companheiro e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CASSIA REGINA MASCARENHAS REIS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA MULHER. INCLUSÃO DE CÔNJUGE COMO DEPENDENTE. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 457) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RECURSO DA RECLAMANTE OBJETIVANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA PARA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação indenizatória, na qual a Autora pretendeu o recebimento de indenização securitária referente a Seguro de Vida Mulher contratado junto à Caixa Econômica Federal, em razão do falecimento de dependente, seu companheiro, bem como compensação por danos morais. O ponto nodal da controvérsia é perquirir acerca do cabimento ou não da indenização securitária pleiteada pela Requerente, em virtude do falecimento de seu companheiro, diagnosticado com Leucemia/Linfoma Células "T". Da análise, verifica-se nos documentos acostados no indexador 31 e seguintes, que os termos contratuais são claros ao trazer as definições do que se entende por acidente pessoal, morte natural e neoplasia maligna, conforme as cláusulas 1.1, 1.1.1, 1.1.2 e 1.4.
Em especial, destaca-se a cláusula 1.4, cristalina em afirmar que somente estariam cobertas neoplasias malignas de mama, ovários e útero, cláusula razoável considerando-se tratar de seguro de vida voltado para o público feminino.
Por outro lado, nos moldes da cláusula 3.2.2, a inclusão do cônjuge/companheiro como dependente seguraria apenas a morte por acidente pessoal.
Note-se que a Requerente teve acesso aos termos da proposta pactuada no momento da assinatura, como se depreende do indexador 262.
Cabe salientar que a perícia, através do laudo pericial (indexador 345), confirmou por meio da documentação médica do companheiro da Autora, Sr.
Leandro Neves Viana, que seu falecimento ocorreu em virtude de Leucemia/Linfoma Células "T", caracterizando,
[trecho intermediário suprimido]
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.
1. Ação indenizatória c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.